Assine nossas dicas
Assine nossa newsletter e fique por dentro de todas as novidades
  

  

ABSH-Self-Healing

ABSH


O que é ?

 A Associação Brasileira de Self-Healing (ABSH) é uma associação sem fins lucrativos que visa divulgar o Método Meir Schneider - Self-Healing® junto à sociedade em geral e dar suporte aos seus associados. Ela ï»¿promove atividades de troca entre profissionais, estimula sua educação continuada, a produção de pesquisa e ï»¿estudos sobre o método - além de diversos cursos, eventos e outros serviços. Nesse sentido, a ABSH promove a divulgação dos CDs de áudio e de outros materiais produzidos por seus associados. 

 

 

 

 

Contato:

ABSH - Associação Brasileira de Self-Healing

Tel.: (11) 3898 - 2295 - 3ª, 5ª e 6ª das 12 às 16hs

Camila da Paz

absh.secretaria@gmail.com

Histórico

O embrião da ABSH surgiu em 1989, quando a terapeuta ocupacional Beatriz Ambrosio do Nascimento viajou para uma temporada de nove meses na School for Self-Healing de San Francisco (EUA), para o tratamento de sua distrofia muscular progressiva. A partir dos excelentes resultados que obteve, Beatriz completou sua formação de terapeuta do método e passou a dedicar-se à sua implantação no Brasil.

 Em 1991, Beatriz e as professoras Jussara de Mesquita Pinto e Léa Beatriz Teixeira Soares criaram o Núcleo de Pesquisa e Assistência em Self-Healing na Universidade Federal de São Carlos, no interior paulista, envolvendo alunos do curso de terapia ocupacional e fisioterapia no atendimento à comunidade carente. Durante 15 anos, o Núcleo atendeu a cerca de 60 pacientes por mês. A partir daí foram produzidas duas teses de doutorado: “Aprender uma nova forma de viver o corpo: o desenvolvimento da consciência corporal e o ensino no método Self-Healing”, de Jussara Mesquita Pinto, e “Eficácia do Método Meir Schneider de autocuidado em pessoas com distrofias musculares progressivas: ensaio clínico fase II”, de Léa Beatriz Teixeira Soares.

Pouco a pouco o método foi crescendo no Brasil. A formação era difícil, pois dependia da presença esporádica de Meir Schneider ou de idas custosas aos Estados Unidos. Isso não impediu que aumentasse o número de pessoas envolvidas. Tornou-se, então, evidente a necessidade de se criar uma forma de congregar os alunos em formação e canalizar esforços para a expansão do método. Em março de 2001, durante um workshop ministrado por Meir, ocorreu a assembléia de constituição da Associação Brasileira de Self-Healing (ABSH).

A primeira presidente da ABSH foi  Fernanda Leite Ribeiro (2001-02), seguida por duas gestões de Andrea Violette Intrator (2003-06) e Wilson Cezar Garves (desde 2007).

Diretoria e Conselho

Diretoria

MARIANNE-DIR-15-47.JPG  Marianne Aguirre  - diretor presidente

-18-11.JPG  Ingrid Miria Frare - diretor vice-presidente

BIA-DIR-15-38.JPG  Beatriz Ambrósio do Nascimento - diretor técnico

 TATI-DIR-15-42.JPGTatiana Luísa Reis Gebrael - diretor técnico suplente

PEPITA-DIR-15-40.JPG Josefa Krause - diretor tesoureiro

NANCY-DIR-15-39.JPG  Nancy Pudo - diretor tesoureiro suplente

WAGNER-DIR-15-43.JPG   Wagner da Costa Fonseca - diretor secretário

LAURA-DIR-15-39.JPG   Laura Canto Ferreira Ramalho - diretor secretário suplente

 

Conselho Fiscal

ADRIANO-DIR-15-37.JPG   Adriano da Nóbrega Silva - conselheiro fiscal     

ANA-HELENA-DIR-15-37.JPG   Ana Helena Magalhães Borges Cecílio - conselheiro fiscal   

MARCIA-DIR-15-39.JPG  Marcia Stark Mackenzie - conselheiro fiscal

  ARACY-DIR-15-38.JPG   Araci Eluisa Onghero - conselheiro fiscal suplente

SANDRA-TIAGO-DIR-15-41.JPG   Sandra São Thiago da Costa Pereira - conselheiro fiscal suplente    

SONINHA-DIR-15-41.JPG  Sônia Cristina Tinós  Carrocine - conselheiro fiscal suplente

 

Colaboradores:

         ________________  Roxana Topel -  Eventos

ODETE-DIR-15-40.JPG  Odete Zanco - Comunicações

SULA-DIR-15-42.JPG   Andrea Sula Fonte Basso -  Comunicações

CONCILIA-DIR-15-38.JPG   Concilia MartinellI - Site    

         ANA-MARIA-DIR-15-38.JPG    Ana Maria Vieira Ribeiro - Site


Objetivos

Objetivos da ABSH:

1- Divulgar o Método Meir Schneider Self-Healing® por meio de atividades como palestras e workshops, e também através de artigos em jornais e revistas.

2- Divulgar os serviços dos profissionais associados, através de iniciativas como boletins informativos e da internet.

3- Fomentar a pesquisa.

4- Desenvolver atividades que promovam a saúde e uma melhor qualidade de vida, atuando como instrumento de reeducação corporal.

5- Proporcionar o intercâmbio entre profissionais do Método Meir Schneider Self-Healing® em território nacional, bem como internacionalmente.

6- Captar recursos e firmar os convênios necessários para a implantação dos projetos; colaborar com as autoridades governamentais e não governamentais visando o aperfeiçoamento do método; mobilizar-se com outras entidades na defesa de objetivos culturais comuns.

7- Promover estes objetivos sobretudo nas camadas economicamente menos favorecidas da população e junto às escolas.

Estatuto



Capítulo I - DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1°. A Associação Brasileira de Self-Healing, também designada pela sigla  ABSH, constituída em dez de maio de 2001, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e com duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de São Paulo, à Rua José Janarelli, 245, cj. 61 bairro do Brooklin, Capital, cujas atividades reger-se-ão pelo presente estatuto e pela legislação em vigor.

Art. 2°. A ABSH tem por finalidades:

I -    zelar pela continuidade e fidelidade da transmissão do Método Self-Healing, criado por Meir Schneider, divulgando-o e promovendo-o por meio de artigos, estudos, encontros, cursos, congressos, oficinas, palestras e outras formas adequadas à sua natureza;

II -    organizar ou incentivar ações e  serviços de promoção da saúde, especialmente, mas não exclusivamente dirigidos à população carente, para manutenção da saúde e sua recuperação pelo Método Meir Schneider Self-Healing; 

III -    apoiar, estimular e orientar o exercício profissional das pessoas formadas no Método Meir Schneider Self-Healing e divulgar os serviços destes profissionais associados à ABSH;

IV -    fomentar a realização de estudos e pesquisas científicas sobre o Método Meir Schneider Self-Healing  bem como sua divulgação.

Art. 3°. No desenvolvimento de suas atividades, a ABSH observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

§ 1° – A ABSH dedicar-se-á às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos fisicos, humanos e financeiros ou da prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. 

§ 2° – A ABSH não distribui entre seus associados,  conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e aplica-os integralmente na consecução de seus objetivos sociais.

§ 3° – A ABSH não remunera seus diretores e conselheiros pelo exercício de suas funções estatutárias, ressalvado o disposto no § 1° do Artigo 16.

§ 4° –  Os serviços de promoção da saúde, destinados à população carente, a que a entidade se dedicar, serão prestados de forma gratuita, com o aporte de recursos próprios, vedado o seu condicionamento a qualquer doação, contrapartida ou equivalente.

Art. 4°. A ABSH disciplinará seu funcionamento por meio de Resoluções Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Resoluções Executivas, emitidas pela Diretoria.

Art. 5°.  A fim de cumprir suas finalidades, a ABSH organizar-se-á em tantas unidades  de representação e de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, devendo reger-se pelas disposições estatutárias e podendo localizar-se em qualquer ponto do território nacional ou mesmo no exterior. 

Capítulo II - ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E  SUAS OBRIGAÇÕES

Art. 6°. A ABSH é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

I -    fundadores: todos aqueles que participaram da Assembléia de Constituição da Associação, bem como aqueles que se associaram no prazo de noventa dias a contar da data de sua realização;

II -    titulares: os profissionais que completaram o curso de  formação no Método Meir Schneider Self-Healing ou os alunos em formação que completaram ao menos 100 (cem) horas  do estágio deste mesmo curso de formação;

III -    efetivos: os alunos que completaram ao menos um segmento do curso de formação em Self-Healing;

IV -    honorários: as pessoas físicas e jurídicas que, a critério da Diretoria ou da Assembléia Geral, merecerem tal título por sua colaboração com a ABSH ou por sua atuação nos cenários nacional e internacional, na área da Saúde;

V -    clientes-alunos: as pessoas físicas que fazem uso continuado da terapia de Self-Healing, para a manutenção e a recuperação de sua saúde;

VI -    colaboradores: as pessoas físicas e jurídicas que oferecerem para a ABSH periodicamente uma contribuição em dinheiro ou de alguma outra espécie.

Art. 7°.   São direitos de todos os associados, quites com suas obrigações estatutárias:
I -    gozar de todas as vantagens e benefícios que a Associação venha conceder;

II -    solicitar, a qualquer tempo, informações  e esclarecimentos sobre as atividades da Associação;

III -    propor medidas que julgar de interesse para o desenvolvimento da ABSH;

IV -    tomar parte nas Assembléias Gerais;

V -     votar para os cargos eletivos.

Art. 8°. É direito exclusivo dos associados efetivos, com pelo menos o nível 1 (um) completo de formação e residentes no Brasil, quites com suas obrigações, serem votados para os cargos eletivos.

Parágrafo Único – Podem candidatar-se aos cargos de Presidente e de Vice-Presidente  apenas os associados mencionados no caput deste artigo e que completaram ao menos 300 (trezentas) horas de estágio profissional em Self-Healing. 

Art. 9°. São deveres de todos os associados: 

I -    colaborar  para que a ABSH alcance seus fins sociais;

II -    cumprir as disposições estatutárias e regimentais; 

III -    acatar as decisões da Diretoria e da Assembléia.

Art. 10. É dever específico dos associados titulares, efetivos e clientes-alunos contribuir para a manutenção econômico-financeira da ABSH por meio do pagamento de taxa anual associativa, cujo valor será estabelecido anualmente pela Assembléia Geral.

Art. 11. É dever específico dos associados colaboradores contribuir com a manutenção econômico-financeira da ABSH por meio do pagamento de taxa periódica de contribuição ou do oferecimento de  outro tipo de colaboração periódica conforme normas estipuladas pela Diretoria.

Art. 12. A admissão de todos os associados, com exceção dos associados honorários, se fará por requerimento do interessado à Secretaria, aprovada pela Diretoria e formalizada pelo Secretário.

Parágrafo Único – A admissão dos associados honorários será feita por indicação da  Diretoria ou da Assembléia Geral.

Art. 13.  Todo e qualquer associado poderá, a qualquer tempo, solicitar sua demissão do quadro associativo, desde que o faça por escrito. A demissão se tornará efetiva na data de entrega do pedido à Associação, depois que a Diretoria tenha tomado conhecimento de seu teor e após sua formalização por parte do Secretário.

Art. 14.  Será excluído do quadro associativo o associado que deixar de cumprir suas obrigações para com a ABSH ou cuja conduta, a critério da Diretoria, seja considerada nociva aos interesses da Associação.

§ 1° – O motivo da exclusão será comunicado por escrito unicamente ao associado que esteja em processo de exclusão.

§ 2° – Fica assegurado o direito de defesa, que deverá ser exercido por escrito até 30 (trinta) dias depois do recebimento da notificação de exclusão.

§ 3° – O não recebimento da defesa no prazo estipulado ou a manutenção da decisão de exclusão, por parte da Diretoria, tornarão efetivo o desligamento do associado da ABSH, a qual o confirmará mediante a apresentação de parecer final escrito, que será devidamente guardado nos arquivos da Associação.

§ 4° – Em caso de morte ou de incapacidade civil não suprida a exclusão se dará de forma automática e imediata.

Capítulo III – ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 15.  A ABSH será administrada por:

I -    Assembléia Geral;

II -    Diretoria;

III -    Conselho Fiscal. 

Art. 16.  A Associação adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. 

§ 1° – A ABSH poderá remunerar seus dirigentes que efetivamente atuem na gestão executiva e aqueles que lhe prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.

§ 2° – A Associação poderá aceitar auxílios, doações, contribuições, bem como firmar convênios de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com organismos ou entidades públicas e privadas, desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos e nem comprometam a sua independência.

Art. 17. A prestação de contas da Associação pautar-se-á pelos seguintes procedimentos:
I -    observação dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

II -    publicação, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Associação, incluindo as certidões negativas de débitos junto à Receita Federal do Brasil, ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III -    realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação de eventuais recursos públicos objeto de termos de parceria;

IV -    prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Art. 18. O ano social coincidirá com o ano civil.

Art. 19.  Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Associação.

Seção 1 – Assembléia Geral

Art. 20. A Assembléia Geral, órgão soberano da Associação, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, para aprovação da prestação de contas da Diretoria bem como do programa de trabalho anual da ABSH, devidamente orçamentado.

Art. 21. Compete à Assembléia Geral:

I -    eleger  e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II -    fixar o valor da taxa associativa anual;

III -    alterar o Estatuto;

IV -    decidir sobre a extinção da Associação, nos termos do artigo 41;

V -    aprovar a proposta de programa de trabalho, o relatório e o balanço econômico-financeiro anuais apresentados pela Diretoria;

VI -     emitir Resoluções Normativas relativas ao funcionamento da Associação;

VII -    deliberar sobre todos os assuntos de interesse da Associação.

§ 1° – A eleição da Diretoria  durante a  Assembléia  Geral será realizada por processo de votação secreto, se houver ao menos duas chapas concorrendo.

§ 2° – Os associados com direito de voto, que não puderem participar da Assembléia de eleição da Diretoria, poderão votar pelo correio ou por outro meio adequado, sempre respeitando-se o caráter secreto do processo de votação. 

§ 3° –  A eleição da Diretoria será coordenada por uma equipe composta por  representantes, em número igual, de cada chapa inscrita e da própria Diretoria.

§ 4° –  A votação a distância deverá ocorrer antes da realização da Assembléia Geral, de modo que o resultado da eleição seja conhecido durante a própria Assembléia.

§ 5° –  Caberá à Diretoria estabelecer as normas para a inscrição das chapas concorrentes e divulgar o nome dos associados elegíveis e com direito de voto.

§ 6° –  As eleições deverão ocorrer a cada dois anos,  no mês de abril, de forma a permitir que a nova diretoria assuma no mês de maio.

Art. 22. A Assembléia Geral reunir-se-á  extraordinariamente, quando convocada:

I -    pela Diretoria;

II -    pelo Conselho Fiscal  ou

III -    por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 23. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital, indicando data, hora, local e ordem do dia, e enviado aos associados, com antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio efetivo de divulgação.

Parágrafo Único – Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria simples dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 24. As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples (cinqüenta por cento mais um) de votos diretos dos associados presentes.

§ 1° –  Cada pessoa presente na Assembléia contará apenas um voto, mesmo que acumule mais de uma qualidade de associado, por exemplo, a de associado fundador e a de associado titular.

§ 2° –  Para a reforma ou alteração deste Estatuto, a alienação patrimonial, a extinção da Associação ou para a destituição da Diretoria ou do Conselho Fiscal, serão necessários os votos de dois terços dos associados votantes presentes.

§ 3° – Caso a Assembléia Geral destituir a Diretoria ou o Conselho Fiscal, ela deverá eleger seus substitutos.

§ 4° – Para eleição dos cargos vacantes de que trata o parágrafo anterior, a Assembléia Geral convocará nova eleição e elegerá uma Comissão para presidir o processo eleitoral. 

Art. 25.  A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente, ou, em sua ausência ou a seu pedido, por qualquer membro da Diretoria.

Seção 2 – Diretoria

Art. 26. A Diretoria será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, 3 (três) diretores e  3 (três) suplentes: 1 (um) Diretor-Secretário e seu Suplente,  1 (um) Diretor Financeiro e seu Suplente, 1 (um) Diretor Técnico e  seu  Suplente. 

§ 1° –  Todos os membros da Diretoria terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos consecutivamente e devendo permanecer em seus cargos até a posse de seus sucessores. 

§ 2° –  Não poderão ser eleitos para os cargos de Diretoria os associados que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto a órgãos da Administração  Pública. 

§ 3° –  Meir Schneider, criador do Método Self-Healing, será o Presidente Honorário vitalício da ABSH, tendo direito de presença e de voz em todas as circunstâncias da existência da Associação. 

Art. 27. Perderá o mandato, por decisão de dois terços dos membros da Diretoria, o Diretor que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas.

Art. 28. Compete à Diretoria:

I -    elaborar a proposta de programa de trabalho anual da ABSH e submetê-la à Assembléia  Geral;

II -    executar a programação anual de atividades da Associação;

III -    elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório e o balanço econômico-financeiro anuais;

IV -     administrar o patrimônio social;

V -    reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

VI -    contratar e demitir funcionários;

VII -    regulamentar as Resoluções Normativas da Assembléia Geral, se necessário, e emitir Resoluções Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Associação.

§ 1° –   Todos os atos que acarretem obrigações para a Associação devem ter a forma escrita para sua validade, competindo a assinatura ao Presidente e, no impedimento deste, ao Vice-Presidente.

§ 2° –   Os atos que representem obrigações não corriqueiras de natureza financeira, cujo valor será definido pela Diretoria, serão praticados pelo Presidente em conjunto com o Diretor Financeiro.

§ 3° –   Todas as decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples dos presentes às reuniões.

Art. 29. Compete ao Presidente:

I -    representar a  ABSH judicial e extra-judicialmente;

II -    cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as Resoluções Normativas e Executivas emanadas da Assembléia Geral e da Diretoria, respectivamente;

III -    gerenciar a Diretoria;

IV -    convocar e presidir a Assembléia Geral;

V -    convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

VI -    fazer uso do voto de Minerva em caso de empate nas decisões da Diretoria;

VII -    assumir outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 30. Compete ao Vice-Presidente:

I -    substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II -    assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III -    prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

Art. 31. Compete ao Diretor Secretário:

I -    cuidar dos arquivos relativos à vida social dos associados;

II -    redigir as Resoluções Normativas e Executivas a serem aprovadas;

respectivamente, pela Assembléia Geral e pela Diretoria, dá-las a conhecer a todos os associados e arquivá-las;

III -    secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;

IV -    manter comunicação com os associados sobre as atividades da Associação;

V -    formalizar a admissão e a exclusão dos associados do quadro associativo, após conhecimento e decisão da Diretoria;

VI -    assessorar a Diretoria nos assuntos de relações com os associados;

VII -    assumir outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 32. Compete ao Secretário Suplente:

I -    substituir o Diretor  Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II -    assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III -    prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Diretor Secretário.

Art. 33. Compete ao Diretor Financeiro:

I -    arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração contábil da Associação;

II -    pagar as contas autorizadas pela Diretoria ou pelo Presidente;

III -    apresentar balancetes, sempre que forem solicitados pela Diretoria;

IV -    apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da ABSH, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

V -    conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos às finanças e ao patrimônio;

VI -    cuidar da segurança do patrimônio imobiliário e financeiro da Associação;

VII -    assessorar a Diretoria nos assuntos financeiros;

VIII -    assumir outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 34. Compete ao Diretor Financeiro Suplente:

I -    substituir o Diretor Financeiro em suas faltas e impedimentos;

II -    assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III -    prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor Financeiro.

Art. 35. Compete ao Diretor Técnico:

I -    coordenar ações de avaliação da produção técnica da Associação e de seus associados, zelando pela fidelidade da transmissão do Método Meir Schneider Self-Healing;

II -    coordenar projetos de divulgação do Método Meir Schneider Self-Healing e das ações de seus terapeutas;

III -    manter relações com instituições públicas e privadas com o intuito de consolidar a presença do Self-Healing como prática educacional e terapêutica nas comunidades;

IV -   assessorar a Diretoria em todos os assuntos relacionados à divulgação e à consolidação do Método Meir Schneider Self-Healing;

V -    assumir outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 36. Compete ao Diretor Técnico Suplente:

I -    substituir o Diretor Técnico em suas faltas e impedimentos;

II -    assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III -    prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor Técnico.

Seção 3 – Conselho Fiscal

Art. 37. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, todos associados titulares eleitos pela Assembléia Geral, para cumprirem um mandato de dois anos, permitida a reeleição consecutiva.

§ 1° – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
§ 2° –  Em caso de vacância do titular, o mandato será assumido pelo suplente, até o seu término.

§ 3° –  Perderá o mandato, por decisão de dois terços dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, o Conselheiro Fiscal que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas.

Art. 38. Compete ao Conselho Fiscal:

I -    examinar os livros de escrituração da Associação;

II -    opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Diretoria e a Assembléia Geral;

III -    verificar os contratos firmados pela Associação;

IV -    informar a Diretoria sobre as conclusões de seus trabalhos e análises, que englobam os aspectos trabalhistas, previdenciários e tributários, denunciando a esta, à Assembléia Geral ou às autoridades competentes, as irregularidades constatadas, comunicadas e não sanadas;

V -    convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Art. 39. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1° –  As reuniões do Conselho Fiscal podem ser convocadas por qualquer um de seus membros titulares, pela Diretoria ou pela Assembléia Geral.

 § 2° –  Nas reuniões do Conselho Fiscal, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, sendo vedada a representação.

§ 3° –  Os assuntos tratados nas reuniões do Conselho Fiscal serão lavrados em ata.

Capítulo IV – PATRIMÔNIO

Art. 40. O patrimônio da  ABSH será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, valores em caixa, depósitos em bancos, ações e títulos da dívida pública, advindos de doações e legados que venha receber ou de receitas provenientes de seus associados, da prestação de serviços e da venda de produtos.

Art. 41. No caso de dissolução da Associação, decidida por Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei n° 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Parágrafo Único –  Na hipótese da Associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei n° 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. 

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, no âmbito de suas atribuições, ou pela Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

Art. 43. O presente estatuto entrará em vigor, no que couber, imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral. 

APROVADO, EM SÃO PAULO,  PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 1° DE JULHO DE 2008.

ARTIGO 8° E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, MODIFICADOS PELA ASSEMBLÉIA GERAL DE 8 DE NOVEMBRO DE 2009.

© 2001 - todos os direitos reservados - ABSH - Associação Brasileira de Self-Healing
Zoom na Tela